Cancelamento de plano de saúde por inadimplência: o que dizem as regras da ANS?
Cancelamento de plano de saúde por inadimplência: o que dizem as regras da ANS?

Receber a notícia de cancelamento de plano de saúde por inadimplência costuma chegar em um momento delicado — e, muitas vezes, sem qualquer aviso prévio. A boa notícia é que a ANS estabelece regras rígidas para esse tipo de cancelamento, e descumpri-las pode tornar o cancelamento irregular e judicialmente reversível.

A inadimplência é, de fato, uma das poucas hipóteses em que a operadora de plano de saúde pode cancelar o contrato de forma unilateral. Mas esse direito da operadora não é absoluto: ele só é válido quando todos os requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/1998 são rigorosamente observados. Quando a operadora pula etapas — não notifica o beneficiário, cancela antes do prazo legal ou interrompe o atendimento durante uma internação, por exemplo — o cancelamento pode ser considerado abusivo e revertido na Justiça.

Neste artigo, explicamos de forma clara e atualizada o que diz a regulamentação da ANS sobre o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, as diferenças entre planos individuais, familiares e coletivos, e o que fazer caso o seu plano tenha sido cancelado de forma irregular.

Quando ocorre o cancelamento de plano de saúde por inadimplência?

O cancelamento do plano de saúde por inadimplência não pode ocorrer a qualquer momento, nem após o primeiro atraso. A legislação e a regulamentação da ANS exigem o cumprimento simultâneo de três condições: 

  • Atraso mínimo de duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses de vigência do contrato;
  • Notificação prévia e comprovada ao beneficiário, informando o débito e o risco de cancelamento;
  • Respeito ao prazo de regularização concedido após a notificação, antes da efetivação do cancelamento.

Faltando qualquer um desses requisitos, o cancelamento é considerado irregular, ainda que exista, de fato, um débito em aberto.

O que a ANS diz sobre o cancelamento de plano de saúde por inadimplência?

As regras atuais sobre cancelamento de plano de saúde estão previstas na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, que regulamenta a notificação por inadimplência para todos os contratos em que o beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora. Essa resolução se soma ao art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que já estabelecia a vedação geral à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo em casos de fraude ou inadimplência.

De acordo com a norma vigente, a operadora só pode excluir o beneficiário ou rescindir o contrato por inadimplência se:

  • Houver, no mínimo, duas mensalidades em aberto, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses;
  • A notificação por inadimplência for realizada até o 50º dia de atraso;
  • For garantido um prazo de, no mínimo, 10 dias após a notificação para o pagamento do débito.

A norma também esclarece pontos importantes que protegem o consumidor: dias de atraso de mensalidades já pagas não contam como período de inadimplência; se o erro na cobrança for da própria operadora (boleto não emitido, falha no débito automático), o período não é considerado inadimplência; e o beneficiário pode contestar o valor cobrado sem perder o prazo para regularização.

Importante: a resolução vigente aplica-se aos contratos firmados a partir de 1999 e aos adaptados à Lei nº 9.656/1998. Contratos não regulamentados, anteriores a 1999, seguem as regras pactuadas individualmente no contrato.

Plano individual ou familiar pode ser cancelado por inadimplência?

Sim, mas em condições muito específicas. Nos planos individuais e familiares, a operadora só pode rescindir o contrato unilateralmente em duas hipóteses: fraude do beneficiário ou inadimplência comprovada, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou que essa proteção contra a rescisão unilateral imotivada se estende igualmente aos planos familiares, e não apenas aos individuais, por se tratar da mesma modalidade de contratação direta entre o beneficiário e a operadora.

Fora das hipóteses de fraude ou inadimplência comprovada — e sem o cumprimento dos prazos e notificações exigidos —, a operadora não pode simplesmente decidir não renovar ou cancelar o plano individual ou familiar.

Qual é o prazo de atraso para o plano de saúde ser cancelado?

O prazo de atraso exigido para o plano de saúde ser cancelado por inadimplência é de pelo menos duas mensalidades em aberto, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Isso representa, na prática, o equivalente a 60 dias de inadimplência acumulada — mas o cálculo não depende mais de um atraso contínuo e ininterrupto.

Antes da RN 593/2023, a contagem era feita de forma cumulativa, somando-se os dias de atraso ao longo do tempo, o que muitas vezes surpreendia o beneficiário, que perdia o controle de quantos dias já estavam computados. A regra atual simplifica esse cálculo: bastam duas competências (mensalidades) não pagas, mesmo que intercaladas, dentro do período de um ano.

Um único mês de atraso, isoladamente, não autoriza o cancelamento. E mesmo atingido o número mínimo de mensalidades em aberto, o cancelamento só pode se efetivar após a notificação válida e o decurso do prazo de regularização.

A operadora precisa notificar o beneficiário antes do cancelamento?

A operadora precisa notificar o beneficiário antes do cancelamento?

Sim, e essa é uma das exigências mais importantes — e mais frequentemente descumpridas pelas operadoras. A notificação prévia para quem está inadimplente com o plano de saúde é condição obrigatória para a validade do cancelamento. Sem ela, a exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato é nula, independentemente de o débito existir de fato.

A notificação válida precisa conter, no mínimo:

  • Identificação do beneficiário e do plano contratado, com número de registro na ANS;
  • Valor exato e atualizado do débito na data da notificação;
  • Indicação das mensalidades em aberto e do número de dias de atraso;
  • Prazo de, no mínimo, 10 dias para o pagamento do débito;
  • Meios de contato da operadora para esclarecimentos.

 

A notificação deve ser feita até o 50º dia de inadimplência, por meios que permitam comprovação inequívoca do recebimento — carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, SMS ou WhatsApp com resposta do consumidor, ou ligação telefônica gravada. Cabe à operadora, e não ao beneficiário, provar que a notificação foi efetivamente recebida.

Ressalta-se que o simples envio de email ou mensagem de whatsapp, sem que o beneficiário tenha de fato aberto a mensagem, não é considerado notificação válida para fins de cancelamento, por isso a operadora é obrigada a comprovar que o beneficiário abriu o email ou a mensagem de whatsapp.

O STJ já decidiu que a notificação enviada a terceiro, ou entregue em endereço desatualizado, não é válida — e que cancelamentos baseados em notificações falhas devem ser revertidos. Há até precedente da Corte considerando contraditório o comportamento da operadora que renegocia a dívida com o beneficiário e, ainda assim, mantém o cancelamento já notificado.

Plano de saúde coletivo pode ser cancelado por inadimplência?

Sim, mas as regras variam conforme quem é responsável pelo pagamento da mensalidade. Há uma distinção essencial:

Coletivos empresariais (pagos pela empresa)

Quando a mensalidade é paga pela pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação), a inadimplência é tratada na relação entre a operadora e a empresa — não diretamente com o empregado. A operadora não pode excluir, isoladamente, um beneficiário específico por suposta inadimplência da empresa, salvo em casos de fraude, solicitação do próprio titular ou desvinculação do empregado da empresa contratante.

 

Coletivos por adesão e ex-empregados/aposentados que pagam diretamente

Quando o próprio beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora — caso comum de planos coletivos por adesão, ex-empregados demitidos ou aposentados, servidores públicos e beneficiários de autogestão —, aplicam-se as mesmas regras de notificação e prazos da RN 593/2023 previstas para os planos individuais: mínimo de duas mensalidades em aberto, notificação até o 50º dia e prazo de 10 dias para regularização.

Também é importante lembrar que os planos coletivos empresariais e por adesão podem ser rescindidos pela operadora por outros motivos, sem necessidade de inadimplência, observado o aviso prévio contratual. Mas, quando o fundamento alegado é especificamente a falta de pagamento, as garantias de notificação prévia se aplicam.

Cancelamento do plano durante internação: a operadora pode fazer isso?

Não. A Lei nº 9.656/1998 é taxativa: é vedada, em qualquer hipótese, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular ou de beneficiário em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou integridade física — mesmo que exista inadimplência. A notificação, nesses casos, só pode ser enviada após a alta hospitalar.

Para os planos coletivos, o STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo 1082: mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de rescindir o contrato coletivo, ela deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor da vida até a efetiva alta — desde que o titular continue pagando integralmente a mensalidade durante esse período.

Na prática: cancelar ou suspender o atendimento de um paciente internado, inclusive em tratamento oncológico, é conduta abusiva e pode gerar, além da obrigação de manter o plano ativo, indenização por danos morais.

Qual a diferença entre exclusão de beneficiário e rescisão do contrato?

Exclusão de beneficiário é a retirada de uma pessoa específica do plano, mantendo o contrato ativo para os demais vinculados — situação comum em planos familiares ou coletivos com múltiplos dependentes.

Rescisão do contrato é o cancelamento integral da relação contratual entre a operadora e o contratante, encerrando a cobertura para todos os beneficiários vinculados àquele contrato.

Em ambos os casos, por inadimplência, as mesmas exigências de notificação prévia, prazo de regularização e número mínimo de mensalidades em atraso devem ser observadas. A diferença está no alcance do cancelamento: individual (exclusão) ou coletivo ao próprio contrato (rescisão).

O consumidor inadimplente pode ter atendimento negado antes do cancelamento?

Em regra, não. Enquanto o contrato estiver formalmente ativo — ou seja, antes de transcorrido todo o procedimento de notificação e do prazo legal de regularização —, a operadora deve manter a cobertura integral, incluindo consultas, exames, internações e tratamentos já autorizados ou em curso.

A simples existência de mensalidades em atraso, por si só, não autoriza a operadora a negar atendimento de forma imediata ou a suspender a cobertura antes da conclusão do procedimento de cancelamento previsto na regulamentação da ANS. Negativas de atendimento baseadas unicamente no atraso, sem que o cancelamento formal tenha sido validamente concluído, também podem configurar prática abusiva.

O que fazer se o plano de saúde foi cancelado de forma irregular?

Se você identificou que o cancelamento do seu plano não seguiu as regras descritas acima, alguns passos ajudam a reunir provas e buscar a solução mais rápida possível:

 

  • Verifique a notificação: confira se ela foi enviada dentro do prazo, com todas as informações exigidas, e se chegou efetivamente ao seu conhecimento;
  • Conteste formalmente: caso discorde do valor cobrado ou da própria existência e regularidade da notificação, registre o questionamento junto à operadora;
  • Busque orientação jurídica especializada: principalmente se houver risco à saúde, tratamento em curso ou cancelamento durante a internação.

É possível restabelecer o plano de saúde judicialmente?

Sim. Quando o cancelamento descumpre as regras da ANS ou da Lei nº 9.656/1998, a Justiça pode determinar o restabelecimento imediato do plano, inclusive por meio de tutela de urgência (liminar), nos casos em que há risco à saúde ou tratamento em andamento. Os tribunais costumam reconhecer a irregularidade do cancelamento principalmente quando:

  • Não houve notificação prévia válida e comprovada;
  • O cancelamento ocorreu antes de atingido o número mínimo de mensalidades em aberto;
  • Não foi respeitado o prazo de 10 dias para regularização após a notificação;
  • O cancelamento ocorreu durante internação ou tratamento médico continuado;
  • Houve comportamento contraditório da operadora, como renegociação da dívida seguida de cancelamento.

Além do restabelecimento do contrato, é comum que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais, especialmente quando o cancelamento indevido interrompeu tratamento de doença grave, como o câncer, ou gerou agravamento do quadro de saúde do beneficiário.

Quanto antes a situação for analisada por um advogado especializado em Direito da Saúde, maiores as chances de reverter o cancelamento rapidamente — inclusive por meio de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, antes que a interrupção do tratamento cause prejuízos ainda maiores.

 

Teve o plano de saúde cancelado por inadimplência?

Teve o plano de saúde cancelado por inadimplência ou sem notificação adequada? Fale com o Pires Chagas Advocacia para analisar se o cancelamento respeitou as regras da ANS.

Perguntas frequentes sobre cancelamento de plano de saúde por inadimplência

O atraso de uma única mensalidade pode cancelar meu plano de saúde?

Não. É necessário o atraso de, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de 12 meses, além da notificação prévia e do decurso do prazo de regularização.

Em quanto tempo a operadora precisa me notificar sobre o atraso?

A notificação deve ocorrer até o 50º dia de inadimplência, garantindo ainda um prazo mínimo de 10 dias, após o recebimento, para o pagamento do débito.

Posso ter meu plano cancelado enquanto estou internado?

Não. A lei veda expressamente a suspensão ou rescisão do contrato durante a internação, ainda que exista inadimplência. A notificação só pode ser enviada após a alta hospitalar.

Quem deve provar que a notificação de inadimplência foi enviada?

A responsabilidade de comprovar o envio e o recebimento da notificação é da operadora. Sem essa comprovação, o cancelamento é inválido.

É possível reverter um cancelamento já efetivado?

Sim. Identificada alguma irregularidade no processo de cancelamento, é possível buscar o restabelecimento do plano judicialmente, inclusive por meio de medida de urgência. Em alguns casos pode haver a condenação do plano de saúde em indenização pelos danos morais sofridos.

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