Receber a notícia de cancelamento de plano de saúde por inadimplência costuma chegar em um momento delicado — e, muitas vezes, sem qualquer aviso prévio. A boa notícia é que a ANS estabelece regras rígidas para esse tipo de cancelamento, e descumpri-las pode tornar o cancelamento irregular e judicialmente reversível.
A inadimplência é, de fato, uma das poucas hipóteses em que a operadora de plano de saúde pode cancelar o contrato de forma unilateral. Mas esse direito da operadora não é absoluto: ele só é válido quando todos os requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/1998 são rigorosamente observados. Quando a operadora pula etapas — não notifica o beneficiário, cancela antes do prazo legal ou interrompe o atendimento durante uma internação, por exemplo — o cancelamento pode ser considerado abusivo e revertido na Justiça.
Neste artigo, explicamos de forma clara e atualizada o que diz a regulamentação da ANS sobre o cancelamento de plano de saúde por inadimplência, as diferenças entre planos individuais, familiares e coletivos, e o que fazer caso o seu plano tenha sido cancelado de forma irregular.
O cancelamento do plano de saúde por inadimplência não pode ocorrer a qualquer momento, nem após o primeiro atraso. A legislação e a regulamentação da ANS exigem o cumprimento simultâneo de três condições:
Faltando qualquer um desses requisitos, o cancelamento é considerado irregular, ainda que exista, de fato, um débito em aberto.
As regras atuais sobre cancelamento de plano de saúde estão previstas na Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, em vigor desde 1º de fevereiro de 2025, que regulamenta a notificação por inadimplência para todos os contratos em que o beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora. Essa resolução se soma ao art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, que já estabelecia a vedação geral à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo em casos de fraude ou inadimplência.
De acordo com a norma vigente, a operadora só pode excluir o beneficiário ou rescindir o contrato por inadimplência se:
A norma também esclarece pontos importantes que protegem o consumidor: dias de atraso de mensalidades já pagas não contam como período de inadimplência; se o erro na cobrança for da própria operadora (boleto não emitido, falha no débito automático), o período não é considerado inadimplência; e o beneficiário pode contestar o valor cobrado sem perder o prazo para regularização.
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Importante: a resolução vigente aplica-se aos contratos firmados a partir de 1999 e aos adaptados à Lei nº 9.656/1998. Contratos não regulamentados, anteriores a 1999, seguem as regras pactuadas individualmente no contrato. |
Sim, mas em condições muito específicas. Nos planos individuais e familiares, a operadora só pode rescindir o contrato unilateralmente em duas hipóteses: fraude do beneficiário ou inadimplência comprovada, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou que essa proteção contra a rescisão unilateral imotivada se estende igualmente aos planos familiares, e não apenas aos individuais, por se tratar da mesma modalidade de contratação direta entre o beneficiário e a operadora.
Fora das hipóteses de fraude ou inadimplência comprovada — e sem o cumprimento dos prazos e notificações exigidos —, a operadora não pode simplesmente decidir não renovar ou cancelar o plano individual ou familiar.
O prazo de atraso exigido para o plano de saúde ser cancelado por inadimplência é de pelo menos duas mensalidades em aberto, consecutivas ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Isso representa, na prática, o equivalente a 60 dias de inadimplência acumulada — mas o cálculo não depende mais de um atraso contínuo e ininterrupto.
Antes da RN 593/2023, a contagem era feita de forma cumulativa, somando-se os dias de atraso ao longo do tempo, o que muitas vezes surpreendia o beneficiário, que perdia o controle de quantos dias já estavam computados. A regra atual simplifica esse cálculo: bastam duas competências (mensalidades) não pagas, mesmo que intercaladas, dentro do período de um ano.
Um único mês de atraso, isoladamente, não autoriza o cancelamento. E mesmo atingido o número mínimo de mensalidades em aberto, o cancelamento só pode se efetivar após a notificação válida e o decurso do prazo de regularização.
Sim, e essa é uma das exigências mais importantes — e mais frequentemente descumpridas pelas operadoras. A notificação prévia para quem está inadimplente com o plano de saúde é condição obrigatória para a validade do cancelamento. Sem ela, a exclusão do beneficiário ou a rescisão do contrato é nula, independentemente de o débito existir de fato.
A notificação válida precisa conter, no mínimo:
A notificação deve ser feita até o 50º dia de inadimplência, por meios que permitam comprovação inequívoca do recebimento — carta com aviso de recebimento, e-mail com confirmação de leitura, SMS ou WhatsApp com resposta do consumidor, ou ligação telefônica gravada. Cabe à operadora, e não ao beneficiário, provar que a notificação foi efetivamente recebida.
Ressalta-se que o simples envio de email ou mensagem de whatsapp, sem que o beneficiário tenha de fato aberto a mensagem, não é considerado notificação válida para fins de cancelamento, por isso a operadora é obrigada a comprovar que o beneficiário abriu o email ou a mensagem de whatsapp.
O STJ já decidiu que a notificação enviada a terceiro, ou entregue em endereço desatualizado, não é válida — e que cancelamentos baseados em notificações falhas devem ser revertidos. Há até precedente da Corte considerando contraditório o comportamento da operadora que renegocia a dívida com o beneficiário e, ainda assim, mantém o cancelamento já notificado.
Sim, mas as regras variam conforme quem é responsável pelo pagamento da mensalidade. Há uma distinção essencial:
Quando a mensalidade é paga pela pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação), a inadimplência é tratada na relação entre a operadora e a empresa — não diretamente com o empregado. A operadora não pode excluir, isoladamente, um beneficiário específico por suposta inadimplência da empresa, salvo em casos de fraude, solicitação do próprio titular ou desvinculação do empregado da empresa contratante.
Quando o próprio beneficiário paga a mensalidade diretamente à operadora — caso comum de planos coletivos por adesão, ex-empregados demitidos ou aposentados, servidores públicos e beneficiários de autogestão —, aplicam-se as mesmas regras de notificação e prazos da RN 593/2023 previstas para os planos individuais: mínimo de duas mensalidades em aberto, notificação até o 50º dia e prazo de 10 dias para regularização.
Também é importante lembrar que os planos coletivos empresariais e por adesão podem ser rescindidos pela operadora por outros motivos, sem necessidade de inadimplência, observado o aviso prévio contratual. Mas, quando o fundamento alegado é especificamente a falta de pagamento, as garantias de notificação prévia se aplicam.
Não. A Lei nº 9.656/1998 é taxativa: é vedada, em qualquer hipótese, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular ou de beneficiário em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou integridade física — mesmo que exista inadimplência. A notificação, nesses casos, só pode ser enviada após a alta hospitalar.
Para os planos coletivos, o STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo 1082: mesmo quando a operadora exerce regularmente o direito de rescindir o contrato coletivo, ela deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor da vida até a efetiva alta — desde que o titular continue pagando integralmente a mensalidade durante esse período.
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Na prática: cancelar ou suspender o atendimento de um paciente internado, inclusive em tratamento oncológico, é conduta abusiva e pode gerar, além da obrigação de manter o plano ativo, indenização por danos morais. |
Exclusão de beneficiário é a retirada de uma pessoa específica do plano, mantendo o contrato ativo para os demais vinculados — situação comum em planos familiares ou coletivos com múltiplos dependentes.
Rescisão do contrato é o cancelamento integral da relação contratual entre a operadora e o contratante, encerrando a cobertura para todos os beneficiários vinculados àquele contrato.
Em ambos os casos, por inadimplência, as mesmas exigências de notificação prévia, prazo de regularização e número mínimo de mensalidades em atraso devem ser observadas. A diferença está no alcance do cancelamento: individual (exclusão) ou coletivo ao próprio contrato (rescisão).
Em regra, não. Enquanto o contrato estiver formalmente ativo — ou seja, antes de transcorrido todo o procedimento de notificação e do prazo legal de regularização —, a operadora deve manter a cobertura integral, incluindo consultas, exames, internações e tratamentos já autorizados ou em curso.
A simples existência de mensalidades em atraso, por si só, não autoriza a operadora a negar atendimento de forma imediata ou a suspender a cobertura antes da conclusão do procedimento de cancelamento previsto na regulamentação da ANS. Negativas de atendimento baseadas unicamente no atraso, sem que o cancelamento formal tenha sido validamente concluído, também podem configurar prática abusiva.
Se você identificou que o cancelamento do seu plano não seguiu as regras descritas acima, alguns passos ajudam a reunir provas e buscar a solução mais rápida possível:
Sim. Quando o cancelamento descumpre as regras da ANS ou da Lei nº 9.656/1998, a Justiça pode determinar o restabelecimento imediato do plano, inclusive por meio de tutela de urgência (liminar), nos casos em que há risco à saúde ou tratamento em andamento. Os tribunais costumam reconhecer a irregularidade do cancelamento principalmente quando:
Além do restabelecimento do contrato, é comum que a Justiça reconheça o direito à indenização por danos morais, especialmente quando o cancelamento indevido interrompeu tratamento de doença grave, como o câncer, ou gerou agravamento do quadro de saúde do beneficiário.
Quanto antes a situação for analisada por um advogado especializado em Direito da Saúde, maiores as chances de reverter o cancelamento rapidamente — inclusive por meio de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, antes que a interrupção do tratamento cause prejuízos ainda maiores.
Teve o plano de saúde cancelado por inadimplência?Teve o plano de saúde cancelado por inadimplência ou sem notificação adequada? Fale com o Pires Chagas Advocacia para analisar se o cancelamento respeitou as regras da ANS. |
Não. É necessário o atraso de, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de 12 meses, além da notificação prévia e do decurso do prazo de regularização.
A notificação deve ocorrer até o 50º dia de inadimplência, garantindo ainda um prazo mínimo de 10 dias, após o recebimento, para o pagamento do débito.
Não. A lei veda expressamente a suspensão ou rescisão do contrato durante a internação, ainda que exista inadimplência. A notificação só pode ser enviada após a alta hospitalar.
A responsabilidade de comprovar o envio e o recebimento da notificação é da operadora. Sem essa comprovação, o cancelamento é inválido.
Sim. Identificada alguma irregularidade no processo de cancelamento, é possível buscar o restabelecimento do plano judicialmente, inclusive por meio de medida de urgência. Em alguns casos pode haver a condenação do plano de saúde em indenização pelos danos morais sofridos.
Fale com um advogado especialista e entenda quais são as medidas possíveis para o seu caso.*
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