Receber a notícia de Bevacizumabe negado pelo plano de saúde é, para muitas famílias, um dos momentos mais angustiantes de todo o tratamento oncológico. Depois de meses de exames, diagnósticos e decisões difíceis, ouvir do plano de saúde que o medicamento prescrito pelo médico “não será coberto” parece um obstáculo a mais em uma jornada que já é, por si só, exaustiva.
A boa notícia é que essa negativa é considerada abusiva pela Justiça brasileira. Neste artigo, explicamos o que é o bevacizumabe, por que as operadoras costumam negar sua cobertura, o que diz a jurisprudência sobre o uso off-label e o papel do rol da ANS, e quais caminhos o paciente e sua família podem seguir para reverter essa decisão.
O bevacizumabe, comercializado no Brasil sob o nome Avastin®, é um anticorpo monoclonal utilizado no tratamento de diversos tipos de câncer. Diferentemente da quimioterapia tradicional, que ataca diretamente as células tumorais, ele age inibindo a formação de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor — um mecanismo conhecido como ação antiangiogênica.
Na prática, isso significa que o medicamento “bloqueia o suprimento” de oxigênio e nutrientes que o tumor precisa para crescer e se espalhar, o que pode reduzir a progressão da doença e ampliar a sobrevida do paciente, especialmente em quadros metastáticos ou recidivados.
Ponto importante: o Avastin® é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que significa que sua segurança e eficácia já passaram por avaliação regulatória no Brasil. Esse registro é um dos argumentos centrais para que a Justiça reconheça a obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde, como será detalhado mais adiante.
O bevacizumabe possui indicação em bula, aprovada pela ANVISA, para o tratamento de diversos tipos de câncer, geralmente em combinação com quimioterapia. Entre as indicações mais comuns, destacam-se:
Além dessas indicações previstas em bula, é cada vez mais comum que médicos oncologistas prescrevam o bevacizumabe para outros tipos de tumores, como glioblastomas e outras neoplasias do sistema nervoso central, quando há evidência científica de benefício clínico para aquele paciente específico, ainda que a condição não esteja expressamente descrita na bula do medicamento.
É justamente nesse cenário — a prescrição fora da bula, tecnicamente chamada de uso off-label — que se concentram a maioria dos conflitos entre pacientes e operadoras de planos de saúde, como veremos a seguir.
As operadoras de saúde costumam fundamentar a negativa de cobertura do Bevacizumabe (Avastin®) em alguns argumentos que se repetem em praticamente todos os casos. Conhecer esses argumentos é o primeiro passo para entender por que, na maioria das vezes, eles não se sustentam no judiciário.
Quando o medicamento é prescrito para um tipo de câncer que não está expressamente listado na bula aprovada pela ANVISA, a operadora costuma classificar o tratamento como “experimental” e, com base nisso, recusar o custeio.
Outro argumento frequente para a negativa do Bevacizumabe pelo plano de saúde é o de que o bevacizumabe, para aquela indicação específica, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que, por isso, não haveria obrigação contratual de cobertura.
Embora raramente seja a justificativa formal apresentada por escrito, o elevado custo do tratamento com bevacizumabe — que pode ultrapassar vários milhares de reais por ciclo — é, na prática, um fator que influencia a postura mais restritiva de algumas operadoras.
O que a lei e a jurisprudência dizem sobre issoO entendimento consolidado dos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o plano de saúde pode, em tese, limitar quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não pode escolher qual tratamento, técnica ou medicamento será usado para tratar uma doença que já está coberta. Essa escolha é prerrogativa do médico responsável pelo paciente, não da operadora. |
Sim. Essa é, atualmente, uma das teses mais bem consolidadas no direito à saúde brasileiro. O uso off-label não se confunde com tratamento experimental — são conceitos tecnicamente distintos, e essa diferença é central para o sucesso de uma ação judicial.
O Conselho Federal de Medicina, por meio do Parecer CFM nº 02/2016, reconhece a legitimidade da prescrição off-label quando há respaldo científico e responsabilidade médica. Tribunais de todo o país, têm reiteradamente decidido que o uso off-label, quando fundamentado em evidências e prescrição médica, não autoriza a recusa de cobertura pela operadora.
O próprio STJ já firmou entendimento de que é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico para tratamento de câncer, mesmo quando se trate de indicação diversa daquela prevista em bula — e que, em se tratando de antineoplásicos para tratamento do câncer, é irrelevante discutir a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.
Os 3 requisitos que a Justiça exige para reconhecer o direito ao Avastin para uso off-labelExistência de prescrição médica fundamentada, com laudo explicando a indicação clínica e a ausência de alternativa terapêutica igualmente eficaz já coberta; Registro do medicamento na ANVISA — o que já é o caso do Avastin® — comprovando segurança sanitária; Respaldo científico para aquele uso específico, ainda que fora da bula, demonstrando que não se trata de mero experimentalismo. |
Em 2022, foi promulgada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para estabelecer que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos na lista quando preenchidos determinados requisitos legais.
Posteriormente, em 2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a norma, reconheceu sua constitucionalidade e definiu critérios objetivos para a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS. Segundo o entendimento firmado, devem ser observados os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou cirurgião-dentista assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente para inclusão do procedimento no rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já contemplada pela ANS; (iv) comprovação científica da eficácia e segurança do tratamento; e (v) registro do procedimento, medicamento ou tecnologia perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na prática, isso significa que, mesmo quando um tratamento não está expressamente previsto no rol, ele pode ser exigido judicialmente.
Especificamente quanto a medicamentos antineoplásicos (utilizados no combate ao câncer), o entendimento do STJ é ainda mais protetivo: a discussão sobre o rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo perde relevância, já que a jurisprudência reconhece o dever de cobertura sempre que houver registro na ANVISA e prescrição médica adequada, dada a gravidade e a urgência envolvidas no tratamento oncológico.
Em resumo: alegar que “não está no rol da ANS”, isoladamente, não é mais suficiente para justificar a negativa do Bevacizumabe pelo plano de saúde. Essa é uma das teses mais usadas — e mais bem-sucedidas — em ações judiciais contra operadoras de saúde.
O sucesso de uma ação judicial, e até mesmo de um pedido de liminar com decisão em poucas horas ou dias, depende diretamente da qualidade da documentação reunida. Para garantir a necessidade do medicamento e não receber negativa do Bevacizumabe pelo plano de saúde, veja o que normalmente é necessário:
Reunida essa documentação, é possível buscar uma tutela de urgência (liminar), que pode determinar que o plano de saúde forneça o medicamento de forma imediata, sob pena de multa diária, sem que seja necessário aguardar o desfecho final do processo judicial.
Você não precisa enfrentar essa batalha sozinho. O Pires Chagas Advocacia é especializado em ações contra planos de saúde, com foco especial em pacientes oncológicos e em casos de negativa de medicamentos de alto custo, incluindo o uso off-label.
Podemos analisar a sua negativa, organizar a documentação necessária e orientar sobre os caminhos jurídicos possíveis, inclusive a possibilidade de uma medida judicial de urgência para garantir o início imediato do tratamento.
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Não, isso não é, por si só, motivo legítimo para negativa. A jurisprudência considera abusiva a recusa de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico, ainda que a indicação seja off-label, desde que haja respaldo científico para o uso.
Não necessariamente. Em casos de tratamento oncológico com medicamentos antineoplásicos registrados na ANVISA, a jurisprudência tem dispensado a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, priorizando a prescrição médica fundamentada e a gravidade da doença.
Em casos de urgência oncológica, é possível pedir uma tutela de urgência (liminar), que costuma ser analisada pelo Judiciário em poucos horas ou dias, podendo, em alguns tribunais, ser apreciada em menos de 48 horas quando bem instruída.
Sim. Quando a negativa é reconhecida como abusiva, a jurisprudência também reconhece o direito ao reembolso integral dos valores gastos pelo paciente para adquirir o medicamento por conta própria, além da possibilidade de indenização por danos morais em alguns casos.
Exija a negativa por escrito, reúna o relatório médico e os exames relacionados ao seu caso e procure orientação jurídica especializada o quanto antes, para que o tratamento não seja interrompido enquanto a questão é resolvida.
Quando há Bevacizumabe negado pelo plano de saúde, é possível buscar medidas judiciais para garantir o acesso ao tratamento.
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